DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Inventário é um instrumento processual cujo objetivo visa arrecadar e avaliar os bens e direitos do falecido. Este instituto está previsto no Código Civil de 2022, artigo 1.991, cuja redação dispões que “desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante”, que será o administrador do espólio (conjunto dos bens).

As diretrizes para o procedimento judicial estão elencadas no Código de Processo Civil de 2015 entre os artigos 610 a 667. Todavia, com o advento da Lei 11.441/2007, há a possibilidade de se realizar o inventário não só pela via judicial, mas também pela extrajudicial. Mas além dos comandos deste diploma legal, atenção especial merece a Resolução Nº 35, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que irá trazer os pormenores que possibilitarão a via administrativa.

O inventário extrajudicial (ou por via administrativa) é realizado no Cartório de Notas, que não necessariamente precisa estar localizado onde a pessoa que era titular dos bens faleceu, ou seja, não há competência territorial pré-estabelecida, sendo possível a livre escolha do tabelião para a lavratura da escritura.

Para que possa se optar pela realização do inventário extrajudicial, há alguns requisitos legais a serem observados, como: serem capazes todos os herdeiros, não discordância quanto à forma de partilha dos bens (caso não estejam todos de acordo, deverão se valer do inventário judicial). À lavratura antecede-se a quitação do Imposto Transmissão Causa Mortis (ITCMD), bem como apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais. Além disso, faz-se obrigatória a presença de advogado, não havendo necessidade outorga de procuração, uma vez que ela será apresentada pelos herdeiros na escritura do inventário.

Após, será designa do entre os herdeiros um inventariante do espólio, que irá munir o advogado de toda a documentação necessária para que o processo seja realizado.

Importante saber que pode-se optar pelo inventário do tipo extrajudicial a qualquer momento, ainda que já esteja em curso na via judicial, desde que haja solicitação de suspensão desta pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou seja exteriorizada a vontade de sua desistência.

No que diz respeito à sua validade, as escrituras públicas de inventário independem de homologação judicial, sendo certo que são consideradas títulos inequívocos para o caso de registro civil, transferência de bens, direitos, levantamentos de valores, registros imobiliários.

O artigo 22 da Resolução elenca os documentos que devem ser apresentados na lavratura da escritura: certidão de óbito do autor da herança; documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;  certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; certidão negativa de tributos; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

Lembrando que a documentação acima deve ser apresentada na forma original ou em cópia autenticada, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais, como exigido pelo artigo 23.

Ademais, é admitido pela Resolução o inventário extrajudicial com viúvos e herdeiros capazes, inclusive por emancipação, desde que representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.

Também há a possibilidade de promoção desta modalidade de inventário por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo. Para tanto, todos os herdeiros devem estar presentes e concordes (artigo 35 do CNJ).

Caso haja apenas um único herdeiro que seja maior e capaz, com direito à totalidade da herança, será lavrada a escritura de inventário e ocorrerá a adjudicação dos bens.

É importante se ter ciência de que a Resolução determina que em havendo credores do espólio não haverá impedimento à realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

No que diz respeito ao momento de lavratura da escritura pública de inventário e partilha, esta pode se dar a qualquer tempo, sendo de responsabilidade do tabelião a verificação de existência ou não de multas, havendo a possibilidade de negar-se a lavrar o documento caso haja fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito, conforme bem expressado pelos artigos 31 e 32.

De acordo com o CPC/15, artigo 611, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Todavia, o término de um inventário judicial pode não respeitar este prazo, haja vista a grande demanda da máquina pública.

Como pode ser percebido, são várias as vantagens de se realizar inventário na modalidade extrajudicial. Além de ser menos custoso financeiramente e de ter processo mais ágil, ele possui a mesma eficácia do inventário judicial. O herdeiro, caso não possa assinar, pode se fazer representar por um procurador com escritura pública e por não haver necessidade de homologação pelo juiz também há a redução do tempo para finalização; por isso, caso haja interesse na venda dos bens, os herdeiros conseguirão fazê-lo com maior rapidez.

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